Determina o ponto iii), da al. b), do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 51 -U/2020, de 06/11), que é permitido, diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, quando se trate de deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, entre outros, às pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais.
Por conseguinte, nos termos do artigos 15º e 16º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na sua redação atual, os eleitos locais (membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias) gozam do direito à livre circulação, quando em exercício das respetivas funções, estando assim abrangidos pelo regime de exceção criado pela disposição legal supracitada.
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