Alterações Orçamentais

Compete a Junta de Freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da  gestão financeira, aprovar as alterações ao orçamento e às opções de plano. Esta competência pode, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 35º do diploma supra citado, ser delegada no presidente deste órgão.

No excepcionado no ponto 8.3.1.3.e no ponto 8.3.1.5. do POCAL, estão referenciadas as contrapartidas que servem de base às alterações  orçamentais, cujo texto do último ponto se cita:

“8.3.1.5. As alterações podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações. As alterações podem ainda incluir  reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas.”

Da leitura e interpretação destes normativo é possível retirar algumas referências, que de seguida apresentamos.

Esta forma de modificação ao orçamento apresenta-se tipificada no texto legal, podendo-se referenciar as seguintes situações originárias:

  • Aumento global da despesa prevista, exclusivamente, quando se trate de:
  • Arrecadação de receitas, cujo beneficiário é a Administração Local, ao abrigo de um diploma legal específico, mediante o estabelecimento de protocolo ou contrato, cujo benefício financeiro está intimamente relacionado (ou consignado) com um determinado projecto ou fim, transferido em concordância com o desenvolvimento desse mesmo projecto ou fim (receitas legalmente consignadas). Mais se refere que, terá de ser sempre igual ao montante registado como receita consignada;
  • Arrecadação do produto de empréstimos contratualizados. De acordo com a regra previsional estabelecida no ponto 3.3. alínea d) do POCAL, a modificação que abriga o registo deste tipo de receita, deve ser efectuada quando o respectivo contrato e seu articulado for aceite e assinado pelas partes contratuais. Mais se acrescenta que o momento de inscrição da receita proveniente do empréstimo e da despesa a efectuar com o produto do mesmo, através de modificação orçamental, será anterior e independente da eficácia financeira do empréstimo, obtida por obtenção de visto por parte do Tribunal de Contas (fiscalização prévia). Mais se refere que o montante a admitir nesta modificação como aumento de despesa, terá de ser igual ao montante registado como receita proveniente do crédito, a utilizar no ano a que respeita o orçamento;
  • Acréscimo de despesa derivada da aprovação e aplicação da nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.
  • Inclusão de reforços de dotações da despesa resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações, consubstanciando-se em transferências inter-rubricas da despesa.
  • No que se refere à matéria de transferências inter-rubricas da despesa, mostra-se necessário explicitar determinadas condicionantes:
  • Dar cumprimento aos princípios orçamentais e regras previsionais adequados à presente matéria;
  • Destrinça e referência das transferências entre contas orçamentais, aceitáveis no âmbito da alteração, a ter em consideração:
    • Situação, que se mostra pacífica, entre rubricas da despesa corrente (origem) e as de capital (destino);
    • Situação limitada e de carácter excepcional, na relação entre a conta de capital (origem) e as de natureza corrente (destino).

Respeitado o princípio do equilíbrio orçamental, previsto na alínea e) do ponto 3.1.1. do POCAL, é possível, a título excepcional, a seguinte situação, mediante elaboração de nota justificativa do facto contabilístico, apensa  ao documento da respectiva modificação:

Alteração do modo de execução de determinado projecto
Exemplo: alteração da forma de execução de um  projecto de investimento prevista por empreitada (rubricas da conta de capital), para a administração directa (rubricas da conta corrente).

Inclusão de reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto de empréstimos, ou das receitas legalmente consignadas.
Esclareça-se que, apenas é legalmente consentida a inscrição de novas dotações de despesa, somente se forem resultantes das situações atrás mencionadas.

É possível assim prever as dotações onde serão admitidas as novas inscrições de despesa, nomeadamente as materializadas em itens ligados directamente ao investimento  (pessoal, aquisição de bens e serviços e aquisição de bens de capital) e ao serviço da dívida creditícia (juros e outros encargos e passivos financeiros).

Fonte: SATAPOCAL – Brochura nº1