Compete à Assembleia de Freguesia ou Plenário de Cidadãos eleitores, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovar as revisões ao orçamento e às opções de plano.
A proposta apresentada pela Junta não pode ser alterada pela Assembleia, mas apenas aprovada ou rejeitada, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a Junta vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas pela Assembleia.
Nos pontos 8.3.1.3. e 8.3.1.4 do POCAL, estabelecem-se as contrapartidas para a assumpção obrigatória da forma de revisão ao orçamento, cujo texto se cita:
“8.3.1.3. O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento,…”
“8.3.1.4. Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:
A) saldo apurado;
B) excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;
C) outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.”
Da leitura e interpretação deste normativo é possível retirar as seguintes referencias:
Mais se acresce que, a inscrição de rubricas da receita previstas neste ponto obriga à efectivação de uma revisão orçamental.
São excepcionadas desta alínea, as receitas legalmente consignadas e os empréstimos contratados.
A inscrição de novas rubricas da despesa, resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações ou no caso de aumento da despesa, com excepção das referenciadas como contrapartida das alterações (rubricas orçamentais exclusivamente utilizadas em contrapartida de receitas legalmente consignadas e empréstimos contratados), leva a necessidade da elaboração, apreciação e aprovação de uma revisão orçamental.
Fonte: SATAPOCAL – Brochura nº1
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