Documentos de Prestação de Contas devem ser enviados às seguintes entidades:
Tribunal de contas
Av. Barbosa du Bocage, 61
1069-045 LISBOA
CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) da respectiva área de actuação;
CCDRN – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
Rua rainha D. Estefânia, 251
4150-304 Porto
CCDRC – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do centro
Rua Bernardim Ribeiro, 80
3000-069 Coimbra, Portugal
CCDRA – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo
Avenida Pio XII Lote 8,3º, Portalegre
7300-073 PORTALEGRE
CCDRLVT – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Liboa e Vale do Tejo
Rua Braamcamp, nº 7
1250-048 Lisboa
CCDRAALG – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve
Praça da Liberdade, 2
8000-164 Faro
INE – Instituto Nacional de Estatística
Rua Aires de Campos
Casa das Andorinhas
3000-014 Coimbra
DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais
R José Estêvão 137,7º, Lisboa
1169-058 LISBOA
Documentos de prestação de contas a enviar:
Tribunal de Contas
A remeter pela Junta de Freguesia até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo (que pode ser feita posteriormente) – art. 51º nº 1 da LFL (Lei das Finanças Locais / Lei 2/2007 de 15 de Janeiro).
Conforme Resolução do Tribunal de Contas nº 103/2006, publicada no D.R. nº 240, II Série, de 2006.12.15, em conjugação com a Resolução do Tribunal de Contas nº 4/2001, publicada no D.R. nº 191, II Série, de 2001.08.
Quando existir atraso na elaboração das contas por razões ponderosas, excepcionais e devidamente fundamentadas, reconhecidas pelo Tribunal de Contas, as Juntas de Freguesia podem solicitar a prorrogação do prazo de envio de contas.
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional da respectiva área de actuação, até 30 dias após a respectiva aprovação pelo órgão executivo e independentemente da apreciação pelo órgão deliberativo (art. 6º nº 1 al c) a g) do POCAL):
INE – Instituto Nacional de Estatística até 30 dias após a aprovação pelo órgão executivo (art. 7º do POCAL).
DGAL – Direcção Geral das Autarquias Locais
As contas devem ser remetidas ao Ministro que tutela as autarquias locais, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que as contas foram apreciadas (artigo 50º nº 4 da Lei das Finanças Locais / Lei 2/2007 de 15 de Janeiro).
As Freguesias devem, ainda, disponibilizar na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas (art. 49º nº 2 da LFL), nomeadamente:
Powered by Enérgica | Software e Internet, Lda