Documentos Previsionais

O POCAL estabelece que todas as autarquias locais devem elaborar os documentos previsionais, constituídos pelas opções de plano e pelo orçamento.

Estes documentos são de importância primordial para a gestão autárquica, pois neles estão definidas as de desenvolvimento estratégico a médio e longo prazo e a política financeira de curto prazo.

Para apoiar a elaboração de documentos previsionais, O Pocal apresenta o conteúdo mínimo obrigatório dos mesmos pontos 7.1. “nota ao plano plurianual de investimentos”e 7.2. “Nota ao orçamento”.

Acrescenta, ainda, nos pontos 3.1 e 3.3, as regras e princípios orçamentais a que deve obedecer a sua elaboração.

A aprovação dos documentos previsionais compete ao órgão deliberativo, sob proposta do órgão executivo e deve ser feita na última sessão ordinária do órgão deliberativo, do ano anterior àquele a que o orçamento respeita, durante os meses de Novembro ou Dezembro, excepto na situação a que se reporta o artigo 88.º da LAL que sobre o assunto estabelece o seguinte:

“1- A aprovação das opções de plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.

2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.”

De acordo com o n.º1 do artigo 49.º e o n.º 1 do artigo  13.º da LAL no caso dos municípios e das freguesias, respectivamente, a reunião para aprovação dos documentos previsionais é convocada por “edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência”.

A ordem do dia e a respectiva documentação de consulta deve ser entregue com pelo menos, dois dias úteis de antecedência sobre a data do início da reunião, de acordo com o n.º 2 do artigo 87. da lei supraditada.

A proposta de documentos previsionais não pode ser alterada pelo órgão deliberativo e quando rejeitada carece de devida fundamentação, devendo o órgão executivo acolher sugestões feitas pelo deliberativo, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais (n.º6 do artigo 53.º da LAL).

Caso a proposta de orçamento não venha aprovada, o órgão executivo deve remeter nova proposta no mais curto espaço de tempo.

A propósito recorda-se o disposto na alínea e) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, o qual estabelece que “qualquer órgão autárquico ou entidade equiparada pode ser dissolvido quando não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo.

Em caso de atraso na aprovação do orçamento mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações, que entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro.

Nesta situação, mantém-se também em execução o PPI em vigor no ano económico findo, com as respectivas modificações decorrentes da sua execução nesse ano.

Quer isto dizer que, após encerramento de contas do ano anterior, adopta-se o orçamento e o PPI do ano anterior corrigidos de todas as modificações de que foram objecto até 31 de Dezembro último, como se de novos documentos previsionais se tratassem aprovados pelo órgão deliberativo.

Os documentos previsionais que vierem a ser aprovados pelo órgão deliberativo dentro do ano financeiro a que respeitam, por aplicação do artigo 88.º ou por atraso na aprovação dos mesmos, devem integrar a parte já executada, por conta do orçamento e PPI corrigidos, até a entrada em vigor dos novos documentos.

Contabilisticamente a aprovação dos novos documentos previsionais é considerada como se uma revisão tratasse, ou seja, as dotações são ajustadas ao orçamento agora aprovado, através de inscrições, reforços e/ou anulações.

Esta movimentação de aprovação não conta para efeitos de numeração de revisões/alterações, já que se trata da aprovação dos documentos previsionais iniciais. Assim sendo, o número total de alterações e/ou revisões aos documentos previsionais é obtido através da numeração sequencial das mesmas, registadas durante o período transitório em que estiverem  a ser executados os documentos previsionais de cada exercício.

Os documentos previsionais, depois de aprovados pelo órgão deliberativo, devem ser publicitados no prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 4.º do POCAL em conjugação com o n.º 2 do artigo 3.º da LFL.

Acrescente-se que a publicidade da decisão de aprovação dos documentos devem ser efectuada em edital, afixado nos lugares de estilo até  dias após a aprovação dos mesmos, de acordo com o disposto no artigo 4.º do POCAL, sendo que a falta de publicidade implica a sua ineficácia, nos termos do n.º 2 do artigo 130.º do CPA.

Ainda no que respeita a esta temática, importa referir que os documentos previsionais devem ser remetidos, no âmbito do acompanhamento das finanças locais, à respectiva CCDR ou serviço regional competente da região autónoma, conforme o n.º1 do artigo 6.º e artigo 12.º do POCAL.

Quando uma autarquia local se localiza numa área territorial compreendida na área de actuação de mais de uma CCDR, os documentos previsionais devem ser remetidos à CCDR em cuja área se encontra localizada a respectiva sede, de acordo com o n.º2 do artigo 6.º do POCAL.

No caso das regiões autónomas, os documentos previsionais das entidades abrangidas pelo POCAL devem ser remetidos para as correspondentes direcções regionais.

Fonte: Manual de apoio técnico à aplicação do Pocal – Regime Simplificado.