O Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, ao aprovar o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), estabelece que estas entidades, independentemente do regime contabilístico a que estejam sujeitas, estão obrigadas a elaborar e a aprovar o inventário e respectiva avaliação.
Com a implementação do POCAL, o inventário e a avaliação do património assumem papel de especial relevo, na medida em que não está somente em causa a elaboração e aprovação do inventário inicial, mas também a prossecução de uma gestão moderna, racional e adequada ao desenvolvimento das actividades das autarquias locais, o que passa por uma boa gestão do seu património e, portanto, pelo conhecimento da sua natureza e composição.
Assim, de forma a atingir este objectivo, previamente à entrada em vigor do novo sistema contabilístico, o inventário deve ser elaborado e posteriormente actualizado, pois só assim pode assumir-se como fonte de informação e de apoio à boa gestão das actividades que ás autarquias locais compete promover.
De acordo com o disposto na Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro – Lei das Autarquias Locais (LAL)-, compete aos órgãos executivos das autarquias locais elaborar e aprovar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações, bem como proceder à respectiva avaliação, a submeter à apreciação dos órgãos deliberativos.
O mesmo diploma refere a propósito que a apreciação do inventário pelo órgão deliberativo, não compreende a sua alteração, devendo a rejeição, caso exista, ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de o órgão executivo poder vir a acolher, no todo ou em parte, as sugestões feitas por aquele órgão.
Para apoiar a gestão dos respectivos patrimónios, o POCAL estabelece critérios de valorimetria, procedimentos e métodos relativos a operações de registo, bem como especifica os respectivos documentos e livros de escrituração do inventário, designadamente nos seus pontos 4 “Critérios de valorimetria”, 12.1 “Sistema contabilístico – Documentos e registos”. Acrescente-se que o POCAL, no que respeita aos documentos e registos de escrituração, define apenas o conteúdo mínimo obrigatório dos mesmos.
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