FLASH JURÍDICO | Pareceres emitidos pela DSAJAL

Eleição dos vogais da junta de freguesia. Eleição da mesa da assembleia de freguesia.

Para eleição da mesa da assembleia de freguesia há que seguir o iter procedimental consignado na Lei n.º 169/99 (cf. o n.º 5 do artigo 9.º).

Vogais da junta de freguesia. Assembleia de freguesia. Senhas de presença.

Os vogais da junta de freguesia enquanto se encontrarem a exercer o mandato nessa qualidade, depois de terem sido eleitos para o efeito pelo órgão deliberativo de entre os seus membros, não são membros da assembleia de freguesia. Como tal, não têm direito a auferir senhas de presença quando compareçam a reuniões do órgão deliberativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto dos Eleitos Locais. Porquanto as mesmas se destinam única e exclusivamente a quem seja membro desse órgão autárquico e exerça o mandato em regime de não permanência.

Membro do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara. Férias.

O membro do GAP, que não possui lugar de origem e que cessou funções na sequência do termo do mandato autárquico do presidente da câmara municipal, terá direito ao pagamento das férias vencidas e comprovadamente não gozadas relativas ao ano de 2021.

Em relação às férias vencidas e comprovadamente não gozadas referentes ao ano de 2020, só assim sucederá se a transição tiver sido autorizada/existir acordo com a entidade empregadora, no caso previsto no n.º 3 do artigo 240.º do CT e com o limite quanto ao número de dias ali consagrado.

Por outro lado, as férias respeitantes aos anos de 2017 e 2018 terão caducado, à luz do entendimento transmitido a esta CCDR pela DGAEP.

Estudos e Notas Técnicas

Alteração do regime exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia.

Na sequência da publicação da Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, que altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia, divulga-se, para melhor enquadramento, Nota Técnica sobre estas alterações importantes para estes eleitos das freguesias.

Notas Informativas

Lei da Paridade: eleição dos vogais da junta de freguesia e dos membros da mesa da assembleia de freguesia.

Encontra-se disponível no Portal Autárquico o entendimento da Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) sobre a possibilidade de as assembleias de freguesia compostas por sete (7) elementos poderem deliberar sobre a eleição uninominal dos vogais da junta de freguesia e da mesa da assembleia.

Regulamentação da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro). 

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro que procede à regulamentação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional.

Veja a síntese.

Jurisprudência

Perda de mandato. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/10/2021 (Proc. n.º 043/21.0BEFUN)

Síntese: O facto de um titular de um órgão autárquico passar a ser militante de um partido que integra a mesma Coligação através da qual foi eleito, não permite afastar a sanção de perda de mandato prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei da Tutela Administrativa.

SIADAP. Avaliação de desempenho. Congelamento. Homologação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/09/2021 (Proc. n.º 00246/19.8BECBR)

Síntese: “1 – O procedimento de avaliação só se mostra completo e operativo a partir da sua homologação, sendo que esta não se reveste, nem se pode revestir de caráter retroativo, em face do que, estando o procedimento de avaliação em curso e inacabado, não pode a funcionária, ainda assim, ser considerada como “não avaliada”, sendo que, do mesmo modo, se não pode ficcionar que esteja avaliada nos períodos em questão.

2 – O ato de homologação da avaliação do desempenho de um trabalhador da Administração Pública obedece ao princípio geral, consagrado no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual «o ato administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa ou diferida»;

Só a partir da prática do ato de homologação da classificação atribuída no âmbito da avaliação do desempenho de trabalhador, poderá tal ato operar e produzir todos os efeitos que a lei lhe associa.

A regra da não retroatividade do ato administrativo constitui um dos grandes princípios do Direito Administrativo europeu e radica no princípio da legalidade e da segurança jurídica, porquanto a retroação suporia um poder da Administração sobre o passado, que destruiria a certeza e a estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.

3 – Diversamente de outros regimes, na avaliação do desempenho, a entidade homologante pode modificar as classificações propostas, desde que fundamente a decisão.

4 – Deste modo a atribuição de pontos decorrentes da avaliação de desempenho, com repercussões remuneratórias, só poderá processar-se após a data em que a sua classificação foi homologada.

5 – Assim, as avaliações de desempenho aqui controvertidas, não homologadas em momento apropriado e sucessivo, não ficam «inutilizadas», nem poderão ser equiparadas à inexistência de avaliação, operando a partir do momento em que venha a incidir sobre as mesmas a necessária homologação, ainda que, como se disse, sem efeitos retroativos.

Procedimento concursal de recrutamento. Prova escrita. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/09/2021 (Proc. n.º 1838/17.5BELSB)

Síntese: I. Nas provas escritas de conhecimento, com hipóteses múltiplas de resposta, em que apenas uma deve ser considerada correta, não há margem de discricionariedade da Administração, mas antes uma atividade vinculada à lei.

II. Não havendo aqui liberdade de avaliação por parte da Administração, pode e deve o Tribunal sindicar se a avaliação jurídica efetuada foi a mais correta.

III. Esta sindicância incide sobre o momento em que o júri determina qual a resposta considerada correta nas várias hipóteses previstas e apresentadas aos candidatos, fixando na grelha de correção uma determinada resposta para determinada questão.

IV. Na avaliação de competências pessoais não cabe aos Tribunais substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entende ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correta na aplicação dos critérios de classificação.

(…).

Taxa de publicidade. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/10/2021 (Proc. n.º 0450/18.6BEFUN)

Síntese: “I – É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes.

II – Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL).

III – O conceito de publicidade que consta dos Regulamentos Municipais de Taxas é um conceito normativo (leia-se, a densificar interpretativamente, também pela via jurisprudencial) e também a contraprestação daquele facto tributário carece de análise e densificação à luz das regras e princípios dos tributos de estrutura e natureza comutativa.

Taxa de publicidade. Renovação. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/10/2021 (Proc. n.º 0709/19.5BELRS)

Síntese: Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha carácter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto.

Com efeito, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, RGTAL) deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento. Assim, correspondendo à cobrança da taxa de publicidade (no momento do licenciamento e nas suas sucessivas renovações) a contraprestação do dever de sujeição em que fica o Município de suportar a atividade comunicacional, isto é, o dever de suportar o uso do espaço de comunicação levado a cabo pelo particular com a atividade publicitária, não existe fundamento para que se julgue desrespeitado o princípio da equivalência consagrado no artigo 4.º do RGTAL.

Expropriação. Plano. Efeitos. Indemnização. Código das expropriações. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/10/2021 (Proc. n.º 0695/14.8BALSB)

Síntese: “I – No processo especial de loteamento regido pelo DL 400/84, 31.12, o ato de aprovação do estudo preliminar de urbanização (EPU) seguido de ratificação nos termos da lei, configura um ato constitutivo de direitos mas não de efeitos permissivos no tocante à atividade edificatória pretendida, que são efeitos próprios da licença.

II – A preexistência de ato de aprovação do estudo preliminar de urbanização (EPU) seguido de ratificação, cujos efeitos cessaram (caducidade) por subsequente declaração de incompatibilidade do EPU com o PROTALI do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, proferida ao abrigo do DL 351/93, 07.04, constitui o Estado no dever de indemnizar em concretização do princípio da proteção da confiança do titular de faculdades urbanísticas consolidadas por ato administrativo urbanístico, com fundamento no artº 62º nº 2 da Constituição.

III – O regime indemnizatório por danos do plano, por atos ablativos de direitos patrimoniais privados (expropriações do plano), segue o regime da expropriação de sacrifício na medida em que se trata de “situações em que o ato do poder público revela uma intencionalidade ablativa de um direito de conteúdo patrimonial ou de alguma ou algumas faculdades ou irradiações desse direito” situação indemnizatória expressamente prevista no artº 171º/6 RJIGT/2015 (143º/4 RJIGT/99) por remissão para o Código das Expropriações, em concretização do princípio da proteção da confiança do titular de faculdades urbanísticas consolidadas por ato administrativo.”

Contencioso pré-contratual. Aspetos da execução de contrato não submetidos à concorrência. Exclusão da proposta. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/09/2021 (Proc. n.º 2117/20.6BELSB)

Síntese: O facto de não se ter pretendido submeter à concorrência o cumprimento mais eficiente ou por equivalente de uma determinada especificação técnica não significa que uma proposta apresentada nesses termos deve ser excluída por violar aspetos da execução de contrato não submetidos à concorrência.

Contencioso pré-contratual. Prova pericial. Direito à prova. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7/10/2021 (Proc. n.º 129/19.1BEPDL-S3)

Síntese: “I. O despacho recorrido padece de flagrante erro de direito em virtude de a prova testemunhal produzida e a prova documental junta aos autos – que requer que sobre a mesma recaia um juízo técnico que possa contrabalançar, confirmando ou negando o juízo, também ele de natureza técnica, efetuado pelo júri do concurso -, não serem suficientes para o esclarecimento necessário à decisão da causa;

II. Os temas da prova convocam a apreciação de factos cuja valoração extravasa a mera subsunção jurídica e apelam a conhecimentos de outras ciências, pelo que a prova pericial requerida não é impertinente;

III. Estando em causa um processo urgente, cuja materialidade subjacente reclama uma decisão jurisdicional tão célere quanto possível, tal desiderato não deve, porém, ser alcançado à custa do direito à prova.

Requalificação. Audição dos sindicatos. Reafectação. Indemnização. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24/09/2021 (Proc. n.º 01544/15.5BEBRG)

Síntese: “I- O direito de participação das Associações Sindicais a que se reporta a alínea d) do nº.1 do artigo 338º da LTFP não pode ter lugar apenas após a emissão das decisões de aprovação do procedimentos pelos membros do governo e da aprovação dos mapas comparativos, uma vez que isso aniquilaria a finalidade para a qual se encontra prevista a referida formalidade legal, isto é, possibilitar a inversão do sentido da decisão final.

II- O instituto da requalificação previsto no artigo 251º da LFTP depende, em primeiro lugar, do despoletar de um procedimento de racionalização mediante o qual se conclua pelo irrazoabilidade na gestão da estrutura de recursos humanos [desajustamento face às necessidades da entidade pública] e, em segundo lugar, apenas quando, no âmbito desse procedimento, não tenha sido possível proceder à legal reafetação dos trabalhadores excedentários.

III- A fase prévia de reafetação dos trabalhadores excedentários é uma fase obrigatória do procedimento de reafetação, não podendo ser preterida com fundamento na extinção do posto de trabalho do funcionário a requalificar.

IV- A execução da decisão anulatória do acto que determinou a requalificação traduz-se na fixação de uma quantia global que compense o trabalhador pela diferença entre as remunerações que recebeu e as que deveria ter recebido não fosse a prática do acto ilegal, de acordo com a teoria da indemnização.

Taxa de ocupação do domínio público. Dever de fundamentação. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30/09/2021 (Proc. n.º 01460/06.1BEPRT)

Síntese: Pela Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, foi aprovado o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), nos termos do artigo 161.º, alínea c), da Constituição, que iniciou a sua vigência em 01/01/2007 e cujo artigo 17.º estabeleceu um regime transitório, reconhecendo a legalidade das taxas vigentes que se mostrassem conformes ao regime jurídico nela previsto. Um ato está fundamentado sempre que o administrado, como destinatário normal, ficar devidamente esclarecido acerca das razões que o determinaram estando, consequentemente, habilitado a impugná-lo convenientemente, não tendo, todavia, a fundamentação de ser exaustiva, mas acessível.

Infração disciplinar. Circunstância dirimente. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/10/2021 (Proc. n.º 00167/19.4BEAVR)

Síntese: Detetando-se que a atuação do trabalhador – traduzida na expedição de uma comunicação escrita dirigida a uma entidade externa em nome do órgão executivo com vista à averiguação da legalidade de determinada construção – não integra o seu conteúdo funcional, carecendo de ser expressamente autorizada pelo superior hierárquico, imediatamente se conclui, na exata medida da inexistência de tal determinação superior, que a mesma reveste a natureza de infração disciplinar, emergente da contravenção do conteúdo funcional do trabalhador.

Considera-se existir uma circunstância dirimente consubstanciada na não exigibilidade de conduta diversa, a qual releva em sede de culpa e escolha e graduação da medida da pena, mas não em sede de verificação e apreciação dos factos.

Material. Reconhecimento de propriedade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/10/2021 (Proc. n.º 00334/19.0BECBR) 

Síntese: “1 – Os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

 

2 – Estando em causa uma Ação no sentido do Município ser condenado no reconhecimento de que o Autor é proprietário e legítimo possuidor da faixa de terreno ocupada por aquele, atendendo à causa de pedir e ao pedido formulado, é manifesto que estamos perante uma ação através da qual este pretende o reconhecimento judicial do seu direito de propriedade sobre a identificada parcela.

3 – Como se afirmou no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16/02/2012, proc. n.º 020/11, aqui aplicável, mutatis mutandis, está-se perante “uma ação de reivindicação do direito de propriedade e, portanto, perante uma ação real, da competência da jurisdição comum, nos termos dos artº211º, nº1 da CRP, artº 66º do CPC e artº18º da LOTJ, já que não existe qualquer norma especial que a subtraia do âmbito dessa jurisdição, designadamente no ETAF.

Na verdade, sendo a competência da jurisdição comum de natureza residual, como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, nela caberão todos os litígios que não sejam atribuídos a outra jurisdição, sendo certo que um pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um prédio e o consequente pedido de restituição desse prédio aos AA, é próprio de uma ação de reivindicação (…)”

Desde há muito vindo que se entende que a competência para conhecer de ações em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais.

4 – Estando em causa uma ação tipicamente real, já que o Autor invoca a propriedade do prédio parcialmente intervencionado pelo Município, o que, a confirmar-se, determinará a consequente obrigação do Réu a restituí-lo na situação em que se encontrava anteriormente à intervenção efetuada, é patente que estamos no âmbito da defesa de direitos reais, nos termos do artigo 1311º do CCivil, o que transcende a competência dos tribunais administrativos, pois não se está perante o exercício de quaisquer direitos e/ou deveres públicos.”

Responsabilidade civil. Empreitada. Equidade. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/10/2021 (Proc. n.º 00355/06.3BECBR)

Síntese: “1 – Não tendo sido possível apurar integralmente o valor exato e integral sofrido pelas adjudicatárias, nomeadamente com o atraso da empreitada, terá de se recorrer à equidade para encontrar o montante a atribuir em decorrência do prejuízo sofrido pelo empreiteiro, o que não equivale à fixação de um montante arbitrário, mas sim de acordo com os critérios que generalizadamente vêm sendo adotados, por forma a encontrar um valor equilibrado e proporcional em função dos prejuízos ocorridos.

(…)

3 – Na empreitada de obras públicas releva o equilíbrio financeiro do contrato, justificado pela interdependência dos interesses empenhados no contrato, ou seja, “nenhuma das partes pode obter da outra uma vantagem sem lhe dar a compensação devida segundo o que estiver estipulado” ou, na falta de estipulação, segundo o princípio do equilíbrio equitativo das prestações (cf. artigo 237.º do Código Civil).

4 – Efetivamente, o artigo 196.º do RJEOP regula os casos de maior onerosidade do contrato para o empreiteiro. O nº 1 do artigo 196º do RJEOP à data em vigor (Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março) dispunha que «se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos».

O artº 196º do RJEOP estipula pois que se o dono da obra praticar ou der causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos, sendo que resulta do nº 1 do artº 160º do RJEOP que tal se verificará igualmente em todos os casos em que o plano de trabalhos tenha de ser alterado, em consequência de factos provocados pelo dono da obra, como é o caso das alterações ao projeto no decurso da execução dos trabalhos.

5 – A conduta decisória adotada visou pois corrigir desequilíbrios de valor económico entre prestação e contraprestação surgidos em momento posterior à celebração do contrato por força da atuação predominantemente do Município, afinal, aquela a quem a obra aproveita.

Provado que está que o Município deu causa ao prolongamento do prazo da obra, e que daí advieram sobrecustos para o empreiteiro, é incontornável que sobre aquele recai o dever de indemnizar ao abrigo do mencionado artigo 196.º RJEOP.”

Recurso de contraordenação. Prescrição. COVID-19. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/10/2021 (Proc. n.º 02591/18.0BEBRG) 

Síntese: A prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade – n.º 3 do art.º 28.º do RGCO.

Assim, na contagem de prescrição acrescido de metade não é de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento, tendo, contudo, relevância as causas suspensivas do prazo de prescrição.

Nos termos do disposto no art.º 27.º-A ns. 1, al. b) e n.º 2, do RGCO, a prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se durante o tempo em que o processo estiver pendente a partir do envio ao Ministério Público e até à sua devolução à autoridade administrativa mas que essa mesma suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Estando previsto, nos termos legais, um prazo de prescrição de 5 anos, a prescrição verifica-se, assim, decorrido um lapso temporal de 8 anos, a que deverá ainda acrescer a suspensão derivada das sucessivas normas legais, desde março de 2020, em virtude da crise sanitária SARS-Covid 19.

Contratação pública. Concurso público. Exclusão. Princípio da concorrência. Critério da proposta economicamente mais vantajosa. Preço mais baixo. Falta de indicação dos “valores parciais”. Indicação dos “preços unitários”. Interpretação do programa do concurso. Assinatura digital qualificada. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 8/10/2021 (Proc. n.º 00679/21.0BEPRT)

Síntese: “1. Não há violação do direito ao contraditório se não foi notificado à autora o processo administrativo junto pela Vortalgov mas foi notificado o mesmo procedimento administrativo junto pela entidade demandada e a autora se pronunciou sobre documentos juntos com este último.

2. Face ao que dispõe o n.º2 do artigo 102º, do Código e Processo nos Tribunais Administrativos as alegações escritas antes do julgamento em primeira instância, não são obrigatórias quando seja requerida ou produzida prova com a contestação; nessa hipótese são admissíveis e só nessa hipótese são admissíveis; serem produzidas ou não, depende da sua necessidade ou não, face ao poder que o juiz tem de praticar ou permitir a prática dos atos estritamente necessários ao julgamento equitativo e justo da causa, impedindo a prática dos desnecessários ou inúteis – artigos 6º e 130º do Código de Processo Civil.

3. Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil).

4. Matéria de direito ou conclusiva não é matéria de facto, suscetível de prova, não se colocando, portanto, a questão de saber se está provada ou não.

5. Se dúvidas existissem sobre a interpretação a dar à expressão “valores parciais”, constante do programa de concurso para a adjudicação de obra pública, o próprio declarante, a entidade demandada que lançou o concurso e elaborou o respetivo programa, dissipou essas dúvidas ao aceitar a proposta da contrainteressada: outra interpretação não pode ser dada que não seja a de que a indicação dos “preços unitários”, feita pela contrainteressada, satisfaz essa exigência – n.º 2 do artigo 236º do Código Civil.

6. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.

7. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.

8. Sendo no caso o critério de adjudicação a proposta economicamente mais vantajosa segundo a modalidade do preço ou custo, este surge como único elemento submetido à concorrência, ou seja, atributo da proposta, pelo que a falta de apresentação dos “valores parciais” não determinaria, em qualquer caso, a exclusão da proposta da contrainteressada – art.ºs 7º, 41.º, 57.º, n.º 1, al. c), 60.º, n.º 4 e 132.º em conjugação com os art.ºs 70.º, n.º 2, al. a) e 146.º, todos do Código dos Contratos Públicos.

9. No caso de assinatura digital qualificada o certificado é emitido após verificação de todos os pressupostos exigidos para a certificação, incluindo os poderes para assinar e representar, pelo que não pode determinar a exclusão de uma proposta a eventual discrepância entre o nome constante de um documento que instrui a proposta e a o nome que consta da assinatura digital, relativo ao representante da empresa concorrente – artigo 6.º do Programa do Concurso, artigos 57.º, n.º 4, 62.º, 70.º, n.º 2, al. f), e 146.º, n.º 2, al. e), l) e o), todos do Código dos Contratos Públicos, e artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2021 publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 193/2021 de 4 de outubro, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir na ordem jurídica; fixa os efeitos da inconstitucionalidade declarada, com força obrigatória geral, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação oficial do presente Acórdão.

Diplomas Legais em Destaque

Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

Destaca-se o seguinte:

– Este novo sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais (SNGIFR), concretizado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, define um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas. O SNGIFR introduz a gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização dos setores agrícola e pecuário para uma integração da prevenção com a supressão, reconhecendo que a adoção de boas práticas no ordenamento e gestão da paisagem, nomeadamente a execução e manutenção de faixas de gestão de combustível, a eliminação e reaproveitamento de sobrantes, a renovação de pastagens ou os mosaicos agrossilvopastoris, são determinantes para um território mais resiliente, viável e gerador de valor. Há uma aposta clara na definição de um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

– O SGIFR é uma estrutura integrada de prevenção e combate aos incêndios rurais que tem por base um sistema de planeamento e execução que envolve todas as entidades responsáveis neste domínio, entre as quais a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), que assegura a sua coordenação estratégica.

– São definidas as competências e âmbitos de atuação de cada entidade, sob coordenação estratégica da AGIF, que assenta no princípio da especialização do conhecimento.

– São definidos dois eixos de intervenção: proteção contra incêndios rurais, coordenado pela ANEPC, e gestão de fogos rurais, coordenado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P..

– São instituídas normas e processos de articulação institucional na gestão integrada do fogo rural, de organização e de intervenção, relativas às diferentes fases da cadeia de processos (planeamento, preparação, prevenção, pré-supressão, supressão e socorro e pós-evento).

– É estabelecido um modelo de governança, planeamento e execução, estruturado por unidades territoriais NUT, que envolve todas as entidades responsáveis neste domínio.

– A governança do SGIFR é realizada através de comissões de gestão integrada de fogos rurais, responsáveis por cada um dos níveis territoriais: nacional, regionais (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve), sub-regional e municipal. Cabe a estas comissões a execução da estratégia de gestão integrada de fogos rurais, a articulação dos programas de gestão do fogo rural e de proteção das comunidades contra incêndios rurais.

– São definidos os conteúdos dos diversos instrumentos de planeamento de gestão integrada de fogos rurais ao nível nacional, regional, sub-regional e municipal. A gestão integrada de fogos rurais assenta num planeamento baseado no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) que é operacionalizado em programas de ação nacional, regionais e sub-regionais e em programas municipais de execução. O PNGIFR é um plano plurianual, elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), que define a visão, missão e políticas de gestão de fogo rural e de proteção contra incêndios rurais em toda a cadeia de processos dos incêndios rurais. É composto pela: Estratégia; Programa Nacional de Ação (PNA);

Cadeia de processos. O PNA, elaborado pela AGIF, define os grandes projetos nacionais, por objetivo estratégico, indicando as entidades com responsabilidade na sua execução e os recursos necessários, incluindo os financeiros. O PNA serve de base aos programas regionais de ação que, por sua vez, organizam e definem a ação sub-regional e municipal.

– É criado um sistema de informação de fogos rurais, de forma a agregar e difundir toda a informação técnica relevante do SGIFR, suportando o processo de planeamento, previsão e apoio à decisão em fogos rurais, bem como as tarefas de monitorização das atividades, metas e indicadores do SGIFR.

– O SGIFR constitui um modelo assente na prevenção e minimização dos riscos, seja através de ações de sensibilização, seja pela instituição de redes de defesa do território, nas quais a gestão de combustível assume um papel preponderante com repercussão no regime sancionatório.

– São aperfeiçoados os mecanismos de gestão do risco, com base: na cartografia de perigosidade de incêndio rural, de acordo com as características dos territórios; na cartografia de risco de incêndio rural, que identifica a presença de valor económico, tangível e intangível, orienta as políticas de salvaguarda de pessoas e bens, e auxilia a definição de prioridades de intervenção; e na verificação e comunicação da situação de perigo de incêndio rural em cada momento e em cada concelho.

– São reforçados os mecanismos de prevenção associados às redes de defesa, designadamente os deveres de gestão de combustível e os deveres associados às redes viária, de vigilância e de pontos de água.

Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022.

Declaração de Retificação n.º 33/2021, de 13 de outubro, que retifica o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. É retificada a nova redação do n.º 7 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Portaria n.º 213/2021, de 19 de outubro, que regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos, previstos no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro. Revoga a Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, alterada pela Portaria n.º 172/2012, de 24 de maio.

Entrada em vigor: 20 de outubro de 2021. Produção de efeitos: é apenas aplicável aos procedimentos iniciados em data posterior à da sua entrada em vigor.

Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro, que altera os termos do exercício do mandato a meio tempo dos titulares das juntas de freguesia. Para tal, altera o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

Neste Flash Jurídico publica-se uma Nota Técnica sobre este diploma de grande importância para as freguesias e os eleitos locais do seu órgão executivo.

Entrada em vigor: 21 de outubro de 2021.

Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2022.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142-A/2021, de 29 de outubro, que declara, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19, até às 23h59 do dia 30 de novembro de 2021, a situação de alerta em todo o território nacional continental. Para tal, altera o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro.

Entrada em vigor: às 00h00 do dia 1 de novembro de 2021.

Decreto-Lei n.º 89/2021 de 3 de novembro que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.

Entrada em vigor: 4 de novembro de 2021.

Decreto-Lei n.º 88/2021, de 3 de novembro, que desenvolve o sistema de autenticação eletrónica dos cidadãos «Chave Móvel Digital», para o que altera e republica a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Entrada em vigor: 1 de dezembro de 2021.

Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta normas da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro) relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade.

Neste Flash Jurídico publica-se também uma síntese deste diploma.

Entrada em vigor: 4 de novembro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2021, de 3 de novembro, que aprova o projeto-piloto de implementação do princípio da «pegada legislativa» no âmbito do procedimento legislativo governamental.

Este projeto-piloto, denominado de Registo de Pegada Legislativa (RPL), implementa o princípio da «pegada legislativa», concretizado por intermédio do registo obrigatório de qualquer intervenção de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua aprovação final.

O RPL, enquanto elemento adicional que acompanha os projetos de diploma no envio a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, permite que a área governativa proponente inscreva numa única sede todas as interações com entidades externas que ocorram no âmbito da preparação de um projeto de diploma e da subsequente tramitação no procedimento legislativo do Governo, bem como o processo e resultado de consultas diretas ou de consulta pública.

Entrada em vigor: 4 de novembro de 2021.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2021, de 3 de novembro, que prorroga até 31 de dezembro de 2022 o programa «Da Habitação ao Habitat», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 7 de maio, o qual abrange, na Região Norte, os bairros Cabo Mor, no concelho de Vila Nova de Gaia, e Zona da Escola Técnica, no concelho de Ponte de Lima. É ainda determinado o reinício das intervenções-piloto, a partir de 1 de janeiro de 2022, nos bairros abrangidos, prorrogando o seu funcionamento, nas condições previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2018, de 7 de maio, na sua redação atual.

Produção de efeitos: 1 de junho de 2021.

Lei n.º 71/2021, de 4 de novembro, que prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o processo de reconversão das AUGI, na sua redação atual.

São alterados os artigos 56.º-A e 57.º da Lei n.º 91/95.

Em concreto passa-se a prever no artigo 57.º que as AUGI devem dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de dezembro de 2024 e de título de reconversão até 31 de dezembro de 2026. Para tal, a câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de dezembro de 2024.

Entrada em vigor: 5 de novembro de 2021.