Um pouco por todo o país chegam notícias da intenção de freguesias em reverter o processo de agregação ocorrido aquando da intervenção da Troika. Foram mais de 1100 as extintas. Com a entrada em vigor da nova lei, a 21 de dezembro, as freguesias têm um ano para fazer, num regime excecional, a reorganização do mapa administrativo.
Segundo a Associação Nacional de Freguesias (Anafre), deverão ser entre 300 e 500 as freguesias que estão na expectativa de reverter as uniões. Uma viagem pelas uniões de freguesia nos concelhos da região não se vê, por agora, movimentações ou entusiamo, nessa possibilidade.
De uma forma geral foram estabelecidos critérios para a criação de freguesias relacionados com a população e o território, a prestação de serviços aos cidadãos, a eficácia e eficiência da gestão pública, a história e a identidade cultural e a vontade política da população manifestada pelos respetivos órgãos representativos. O processo tem que correr até ao final de 2022.
A proposta de desagregação da união de freguesia tem de ser apresentada por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia, ou de cada uma das freguesias da união a desagregar, ou ainda por um grupo de cidadãos recenseados, que devem indicar, entre outros requisitos, a denominação, a delimitação territorial e respetivos mapas, e qual a sede da freguesia.
A desagregação tem de respeitar as condições em que as freguesias estavam agregadas anteriormente, “não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou diferentes uniões de freguesias”.
O pedido será depois apreciado e sujeito obrigatoriamente a uma deliberação por maioria simples de todas as assembleias de freguesias envolvidas, a que se seguirão a avaliação e a eventual aprovação da assembleia municipal respetiva, também por maioria simples. Só então chegará à análise da Assembleia da República, que poderá ainda solicitar documentação em falta, retificações e o cumprimento de procedimentos, antes da votação.
Por outro lado, as freguesias a desagregar têm também de cumprir critérios mínimos de prestação de serviços à população (entre os quais é obrigatório terem pelo menos um funcionário com vínculo de emprego público e um edifício-sede), de eficácia e eficiência, com demonstração da sua viabilidade económico-financeira, e respeitar critérios populacionais, como ter mais de 750 eleitores, exceto nos territórios do interior, onde é admitido um mínimo de 250 eleitores.
O diploma estabelece ainda que o mapa administrativo não pode ser alterado nos seis meses anteriores às eleições, que as freguesias agregadas ou desagregadas têm de se manter pelo menos durante três mandatos consecutivos, e que os seus presidentes estão sujeitos à lei de limitação dos mandatos a três exercícios consecutivos.
As uniões de freguesias nos concelhos da região:
Arouca
Arouca e Burgo
Canelas e Espiunca
Covelo de Paivó e Janarde
Cabreiros e Albergaria da Serra
Vale de Cambra
Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho
Castelo de Paiva
Raiva, Pedorido e Paraíso
Sobrado e Bairros
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